Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:
I a consultoria ou a orientação jurídica;
II a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem;
III a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos de quaisquer grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;
IV o atendimento nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes e de portadores de transtornos mentais, com fiscalização e atuação para assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais;
V a curadoria especial;
VI a propositura de ação popular e de ação penal privada ou subsidiária da pública;
VII a representação ou a postulação aos organismos internacionais de proteção dos direitos humanos;
VIII o acompanhamento de inquéritos policiais e a assistência a indiciados, investigados ou suspeitos em interrogatórios ou em declarações perante a autoridade policial ou administrativa;
IX a postulação de relaxamento de prisão e de liberdade provisória nos termos dos arts. 306, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único A postulação e a orientação técnico-jurídica prevista neste artigo podem se realizar perante:
I qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;
II qualquer cartório de serviço notarial ou de registro público sediado no Distrito Federal;
III o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e quaisquer outros Juízos ou Tribunais sediados no território do Distrito Federal, inclusive os da Justiça do Distrito Federal, e, supletivamente ou mediante convênio, os da Justiça do Trabalho, Federal, Eleitoral e Militar.