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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:

I a consultoria ou a orientação jurídica;

II a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem;

III a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos de quaisquer grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;

IV o atendimento nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes e de portadores de transtornos mentais, com fiscalização e atuação para assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais;

V a curadoria especial;

VI a propositura de ação popular e de ação penal privada ou subsidiária da pública;

VII a representação ou a postulação aos organismos internacionais de proteção dos direitos humanos;

VIII o acompanhamento de inquéritos policiais e a assistência a indiciados, investigados ou suspeitos em interrogatórios ou em declarações perante a autoridade policial ou administrativa;

IX a postulação de relaxamento de prisão e de liberdade provisória nos termos dos arts. 306, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único A postulação e a orientação técnico-jurídica prevista neste artigo podem se realizar perante:

I qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

II qualquer cartório de serviço notarial ou de registro público sediado no Distrito Federal;

III o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e quaisquer outros Juízos ou Tribunais sediados no território do Distrito Federal, inclusive os da Justiça do Distrito Federal, e, supletivamente ou mediante convênio, os da Justiça do Trabalho, Federal, Eleitoral e Militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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