Art. 37. A Assessoria Especial, a Assessoria Institucional e Legislativa e a Assessoria Jurídica subordinam-se diretamente ao Diretor-Geral ou, por delegação deste, a qualquer dos Subdiretores-Gerais e serão organizadas pelo Regimento Interno do Ceajur, que também lhes fixará as competências.
§ 1º A Assessoria Especial terá até 3 (três) membros, além de seu Coordenador, todos indicados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.
§ 2º O Assessor Jurídico e o Chefe da Assessoria Institucional e Legislativa serão indicados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.