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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção IX – Dos Órgãos de Assessoramento Superior

Art. 37 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 37. A Assessoria Especial, a Assessoria Institucional e Legislativa e a Assessoria Jurídica subordinam-se diretamente ao Diretor-Geral ou, por delegação deste, a qualquer dos Subdiretores-Gerais e serão organizadas pelo Regimento Interno do Ceajur, que também lhes fixará as competências.

§ 1º A Assessoria Especial terá até 3 (três) membros, além de seu Coordenador, todos indicados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.

§ 2º O Assessor Jurídico e o Chefe da Assessoria Institucional e Legislativa serão indicados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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