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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção IV – Da Direção-Geral – DG

Art. 21 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 21. São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras:

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

I dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os atos normativos que não sejam privativos do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral ou que tenham sido delegados por estes;

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

II representar a Defensoria Pública do Distrito Federal judicial e extrajudicialmente e exercer a inciativa legislativa nos termos do art. 9º desta Lei Complementar;

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

III fixar os valores de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos limites da lei;

Mantido pela Câmara Legislativa, após veto do GovernadorRedação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

IV integrar, como membro nato, e presidir, com direito a voto, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, dirigir-lhe a pauta, formalizar e efetivar seus atos e fazê-los cumprir;

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

V submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública;

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

VI autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

VII estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal;

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

VIII dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, com recurso para seu Conselho Superior;

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

IX proferir decisões nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal;

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

X instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, de ofício ou mediante provocação da Corregedoria-Geral ou do Conselho Superior;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

XI abrir concursos públicos para ingresso nas carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

XII determinar correições extraordinárias;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

XIII praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

XIV convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

XV designar, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, Defensor Público para substituir automaticamente os membros em virtude de férias, licença ou qualquer outro afastamento ou impedimento legal ou regulamentar, bem como autorizar o referido adicional nas hipóteses de vacância de órgão de execução ou defensorias vagas e nas de substituições automáticas, afastada a limitação prevista no § 2º do referido artigo;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

XVI requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016Declarado constitucional pelo ADI 6870 de 28/05/2021

XVII aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2 terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

XVIII delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

XIX requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

XX apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal ao Conselho Superior;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

XXI exercer as funções de gestor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, instituído pela Lei Complementar nº 744, de 2007.

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

Parágrafo único Ao Subdefensor Público-Geral, além de substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, compete:

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

I auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

II desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral.

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

§ 1º

Revogado pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

I

Revogado pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

a)

Revogada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

b)

Revogada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

II

Revogado pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

a)

Revogada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

b)

Revogada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

c)

Revogada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

III

Revogado pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

§ 2º

Revogado pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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