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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção V – Da Corregedoria – CG

Art. 30 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 30. O Corregedor será nomeado dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior e que integrem a última categoria ou classe da carreira.

Parágrafo único A eleição da lista tríplice se fará no décimo dia útil anterior ao término do biênio, ou no décimo dia útil após a vacância prematura do cargo de Corregedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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