Art. 59. A entrada em vigor desta Lei Complementar não autorizará nenhum aumento automático de despesa pública, de modo que a organização administrativa nela prevista será implantada paulatinamente, à medida que os cargos e as funções necessárias à implantação forem sendo criados por lei ou remanejados por decreto do Governador do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF
Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial