Art. 46. A lotação inicial definitiva dos Procuradores de Assistência do Distrito Federal será promovida em função das vagas abertas segundo a conveniência do serviço e a ordem de classificação no concurso público.
Parágrafo único A lotação provisória dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal recém-ingressados na Carreira será promovida nos termos de ato normativo baixado pelo Conselho Superior.