Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;
III abrir concurso público e prover cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
IV organizar os serviços auxiliares;
V compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
VI elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VII praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
VIII encaminhar ao Poder Legislativo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, na forma e nos prazos previstos em lei;
IX organizar e fazer funcionar seu próprio sistema de controle interno independente e prestar contas diretamente ao Tribunal de Contas;
X elaborar o planejamento estratégico de suas atividades e de aplicação de seus recursos;
XI promover licitação, dispensá-la ou reconhecer sua inexigibilidade para aquisição ou alienação de bens e contratação de obras e serviços;
XII celebrar contratos, convênios e demais ajustes, bem como os seus respectivos aditivos, distratos e apostilamentos, e reconhecer dívida, inclusive de exercício anterior;
XIII empenhar, liquidar e pagar, assim como cancelar ou anular empenho ou inscrição em restos a pagar;
XIV regulamentar, abrir e promover, direta ou indiretamente, processo seletivo para estágio acadêmico, contratando e dispensando seus estagiários;
XV praticar, nos limites da lei, todos os atos de administração de pessoal ativo e inativo, inclusive formação, treinamento e qualificação profissional, progressão funcional, correição disciplinar, lotação, readaptação, remoção, substituição, aprovação de estágio probatório, avaliação periódica de desempenho, cessão, concessão ou cassação de licença, afastamento ou vantagem e pagamento de remuneração ou indenização;
XVI administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
XVII exercer atividades de tesouraria e de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, elaborando os respectivos balanços e demonstrações contábeis;
XVIII gerir os recursos integrantes do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - PRODEF, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007.
Parágrafo único A Defensoria Pública do Distrito Federal, diretamente representada por seus órgãos de administração ou de execução, pode atuar judicial e extrajudicialmente na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, na inscrição em dívida ativa e na cobrança de receitas do fundo criado pela Lei Complementar nº 744, de 2007, nos limites da lei.
§ 1º
§ 2º