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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção III – Do Conselho Superior – CS

Art. 20 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20. O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente e independentemente de convocação, todo mês e no dia previsto em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por 1/3 de seus membros ou, para tratar de matéria disciplinar, pelo Corregedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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