Art. 20. O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente e independentemente de convocação, todo mês e no dia previsto em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por 1/3 de seus membros ou, para tratar de matéria disciplinar, pelo Corregedor.
CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção III – Do Conselho Superior – CS
Art. 20 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF
Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial