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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção III – Do Conselho Superior – CS

Art. 15 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 15. O Conselho Superior se reunirá com a presença mínima da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

§ 1º O Diretor-Geral presidirá o Conselho Superior e terá voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, as decisões que importarem em aplicação de sanção disciplinar a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou em seu afastamento preventivo só poderão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior e em sessão a que se façam presentes no mínimo 2/3 (dois terços) deles.

§ 3º As decisões previstas no art. 13, I, II, IV, XVIII, c, XXI, b, e XXIII, desta Lei Complementar, só poderão ser tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

§ 4º A matéria disciplinar recursal deve ser tratada em reunião extraordinária, específica e reservada aos Conselheiros e às partes interessadas, a qual é especialmente convocada para esse fim e da qual o Corregedor e o Defensor Público-Geral participam sem direito a voto.

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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