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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção IV – Da Direção-Geral – DG

Art. 25 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 25. O Diretor-Geral será assistido por 2 (dois) Subdiretores-Gerais, que serão por ele indicados dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.

Parágrafo único O Diretor-Geral pode delegar aos Subdiretores-Gerais quaisquer das competências que lhe sejam atribuídas por esta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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