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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção III – Do Conselho Superior – CS

Art. 16 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 16. O Conselho Superior promoverá, nos termos de seu Regimento Interno, consulta prévia à edição de atos normativos, colhendo críticas e sugestões dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal durante o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação, em sítio oficial e reservado na internet, da minuta sugerida pelo Relator.

§ 1º O Conselho Superior deve se manifestar expressa e motivadamente a respeito de cada crítica ou sugestão manifestada tempestivamente nos termos do caput.

§ 2º Quando houver urgência na aprovação de ato normativo, a consulta prévia prescrita no caput pode ser dispensada pelo Conselho Superior mediante deliberação preliminar e motivada tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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