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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção V – Da Corregedoria – CG

Art. 29 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 29. Os dirigentes dos órgãos do Ceajur deverão, logo após o conhecimento do fato, comunicar ao Corregedor a ocorrência de irregularidades e infrações imputáveis a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

§ 1º As comunicações previstas no caput deverão ser instruídas com as peças que comprovem ou indiciem a irregularidade ou infração.

§ 2º Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará apuração sumária ou sindicância, ou proporá ao Conselho Superior a instauração de tais procedimentos preliminares de investigação.

§ 3º As representações, reclamações ou denúncias contra Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal só serão recebidas se formuladas por escrito ou reduzidas a termo perante a Corregedoria-Geral e contiverem a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade.

§ 4º Havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, representação ou reclamação, seu autor será intimado pelo Corregedor-Geral para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia.

§ 5º O Corregedor promoverá correições nos Núcleos de Atuação, com a participação dos respectivos Coordenadores, que deverão prestar o auxílio necessário, informando sobre o funcionamento do serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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