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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 2º O Distrito Federal prestará assistência jurídica para:

I assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo;

II combater a desigualdade social, a pobreza e a marginalização, promover o acesso igualitário ao Poder Judiciário e às instâncias decisórias da Administração Pública e difundir a consciência da cidadania, dos direitos fundamentais e do ordenamento jurídico;

III tornar efetivas as garantias fundamentais do devido processo legal e de ampla defesa e contraditório;

IV proteger quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais dos necessitados, inclusive aqueles assegurados pela legislação de proteção à criança e ao adolescente, à mulher vitimada pela violência doméstica, ao idoso, ao negro, aos portadores de necessidades especiais ou de transtornos mentais, à vítima de crimes, ao condenado, ao preso provisório, ao consumidor, ao usuário de serviço público, ao administrado e ao contribuinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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