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Carreira Pública

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996)

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Texto compilado e atualizado em 15/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO IDa Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO IIDos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII valorização do profissional da educação escolar;

VIII gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;

Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023

IX garantia de padrão de qualidade;

Vide Decreto nº 11.713, de 2023

X valorização da experiência extra-escolar;

XI vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII consideração com a diversidade étnico-racial.

Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013

XIII garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018

XIV respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.

Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021

XV garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.

Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024

TÍTULO IIIDo Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

a) pré-escola;

Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013

b) ensino fundamental;

Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013

c) ensino médio;

Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013

II educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

III atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

IV acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

IX padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;

Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022

X vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade..

Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008

XI alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.

Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022

XII educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.

Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023Vide Decreto nº 11.713, de 2023

XIII água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar.

Incluído pela Lei nº 15.276, de 2025

Parágrafo único Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.

Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa..

Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018

Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

I recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;

Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

II fazer-lhes a chamada pública;

III zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

IV divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista.

Incluído pela Lei nº 14.685, de 2023

V garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais.

Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

§ 6º Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades.

Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024

§ 7º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024

§ 8º Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento.

Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024

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