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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Organização da Educação Nacional

Art. 17 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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