Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.