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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Recursos financeiros

Art. 72 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:

Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024

I nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal;

Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024

II nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.

Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024

Parágrafo único Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:

Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024

I receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;

Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024

II gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024

III repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.

Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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