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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA · Seção II – Da Educação Infantil

Art. 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

I avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013

II carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013

III atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013

IV controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013

V expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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