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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino · CAPÍTULO III – Da Educação Profissional e Tecnológica

Art. 39 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008

§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

I de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

II de educação profissional técnica de nível médio;

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

III de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento.

Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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