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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino · CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

Regulamento

II fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII firmar contratos, acordos e convênios;

VIII aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017

I criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017

II ampliação e diminuição de vagas;

Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017

III elaboração da programação dos cursos;

Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017

IV programação das pesquisas e das atividades de extensão;

Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017

V contratação e dispensa de professores;

Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017

VI planos de carreira docente.

Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017

§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.

Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017

§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.

Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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