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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA · Seção II – Da Educação Infantil

Art. 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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