Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013
TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA · Seção II – Da Educação Infantil
Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial