Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Regulamento
TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino · CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial