Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III estudantes;
IV pais ou responsáveis;
V membros da comunidade local.
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I democratização da gestão;
II democratização do acesso e permanência;
III qualidade social da educação.
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.