Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III orientação para o trabalho;
IV promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.