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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 27 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III orientação para o trabalho;

IV promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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