Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais
Art. 86 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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