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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA · Seção IV-A – Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Art. 36-C da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

I integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

II concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.

Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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