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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Organização da Educação Nacional

Art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009

VIII notificar ao Conselho Tutelar do Município:

Redação dada pela Lei nº 15.231, de 2025

a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

Incluído pela Lei nº 15.231, de 2025

b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;

Incluído pela Lei nº 15.231, de 2025

IX promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;

Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018

X estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.

Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018

XI promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

XII instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.

Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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