Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII valorização do profissional da educação escolar;
VIII gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
IX garantia de padrão de qualidade;
X valorização da experiência extra-escolar;
XI vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII consideração com a diversidade étnico-racial.
XIII garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
XIV respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
XV garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.