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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII valorização do profissional da educação escolar;

VIII gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;

Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023

IX garantia de padrão de qualidade;

Vide Decreto nº 11.713, de 2023

X valorização da experiência extra-escolar;

XI vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII consideração com a diversidade étnico-racial.

Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013

XIII garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018

XIV respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.

Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021

XV garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.

Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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