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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Organização da Educação Nacional

Art. 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;

Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009

VII assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;

Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024

VIII instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.

Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023

IX articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores.

Incluído pela Lei nº 14.862, de 2024

Parágrafo único Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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