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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Recursos financeiros

Art. 76 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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