Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
TÍTULO II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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