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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA · Seção IV – Do Ensino Médio

Art. 35-D da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:

Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024

I linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;

Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024

II matemática e suas tecnologias;

Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024

III ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;

Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024

IV ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.

Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024

§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.

Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024

§ 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.

Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024

§ 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.

Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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