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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.

Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:

Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003

I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003

II maior de trinta anos de idade;

Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003

III que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003

IV amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;

Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003

V (VETADO)

Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003

VI que tenha prole.

Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.

Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017

§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016

§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024

§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.

Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.

Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021

§ 9º-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.

Incluído pela Lei nº 13.666, de 2018

§ 9º-B. Educação política e direitos da cidadania constituirá componente curricular obrigatório no âmbito do estudo da realidade social e política a que se refere o § 1º deste artigo.

Incluído pela Lei nº 15.468, de 2026

§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017

§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.

Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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