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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 7º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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