Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008
Parágrafo único
RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.741, de 2008