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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais

Art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

Regulamento

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

Regulamento

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;

Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012

II concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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