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Carreira Pública

TÍTULO VI – Dos Profissionais da Educação

Art. 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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