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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Organização da Educação Nacional

Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais, na proporção da distribuição populacional, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

Redação dada pela Lei nº 15.369, de 2026

VI assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;

Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024

VII instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.

Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023

Parágrafo único Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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