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Carreira Pública

TÍTULO VI – Dos Profissionais da Educação

Art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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