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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Organização da Educação Nacional

Art. 19 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

Regulamento

I públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III comunitárias, na forma da lei.

Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019

§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.

Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019

§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.

Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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