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Carreira Pública

TÍTULO VI – Dos Profissionais da Educação

Art. 63 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:

Regulamento

I cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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