Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.