Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
Regulamento
TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino · CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial