Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV receita de incentivos fiscais;
V outros recursos previstos em lei.