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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Recursos financeiros

Art. 68 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV receita de incentivos fiscais;

V outros recursos previstos em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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