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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Organização da Educação Nacional

Art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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