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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Recursos financeiros

Art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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