Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.