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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais

Art. 79-C da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.

Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021

§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.

Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:

Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021

I fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;

Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021

II manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas;

Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021

III desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;

Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021

IV elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.

Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021

§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.

Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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