Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
IX realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.