Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Recursos financeiros

Art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

IX realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.

Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos