Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais
Art. 84 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial