Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
TÍTULO IV – Da Organização da Educação Nacional
Art. 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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