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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Organização da Educação Nacional

Art. 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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