Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR)
Institui o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-249655/2025; considerando o dever de observância aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Curitiba; considerando a necessidade de consolidar padrões elevados de integridade e conduta para orientar decisões, prevenir desvios e promover uma cultura de serviço público orientada ao cidadão; considerando que a transparência, a prestação de contas e a responsabilidade são pilares da boa governança e elevam a qualidade dos serviços, a confiança social e a legitimidade das políticas públicas; considerando que programas de integridade e códigos de ética e conduta fortalecem o ambiente de controle interno, a gestão de riscos e os mecanismos de prevenção, detecção e resposta a fraudes, corrupção e conflitos de interesses; considerando as diretrizes estabelecidas na legislação federal e municipal aplicável, incluindo as normas municipais de ética pública, transparência e governança; considerando a Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; considerando a Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1991, que dispõe sobre a reorganização administrativa do poder executivo do Município de Curitiba; considerando a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências; considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no art. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; considerando a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências; considerando o Decreto Municipal nº 1.671, de 12 de dezembro de 2019, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal e dá outras providências; considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada Lei de Licitações e Contratos Administrativos; considerando o Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 12.846 de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira; considerando a Lei Municipal nº 16.268, de 1º de abril de 2023, que dispõe sobre a Controladoria Geral do Município - CGM e sobre a Política Municipal de Governança da administração direta, autárquica e fundacional; considerando a Lei Municipal nº 16.466, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba; considerando, ainda, o compromisso desta Administração com a melhoria contínua, a gestão baseada em evidências, a sustentabilidade e a promoção de um ambiente de trabalho respeitoso, inclusivo e livre de assédio, DECRETA:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Seção IDisposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos do Poder Executivo Municipal de Curitiba, aplicável à Administração Pública Direta e Indireta e, no que couber, a terceiros que com ela se relacionem.
Parágrafo único As disposições deste Código aplicam-se cumulativamente às normas éticas editadas por conselhos e entidades de fiscalização profissional, não afastando a incidência dos respectivos códigos de ética quando o exercício do cargo ou função exigir inscrição em conselho de classe.
Art. 2º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal adotar todas as providências necessárias para a efetiva implementação, observância e manutenção das disposições previstas neste Código.
§ 1º O cumprimento dos requisitos éticos inerentes ao exercício do cargo ou função será objeto de avaliação permanente ao longo da vida funcional do agente público municipal, notadamente nos seguintes casos:
I durante o estágio probatório;
II nos processos de progressão funcional;
III nas avaliações periódicas de desempenho;
IV nas situações em que seja considerado o critério de merecimento; e
V nos processos administrativos em que se apure eventual prática de infrações éticas ou funcionais.
§ 2º Este Código será amplamente divulgado e disponibilizado em meios acessíveis.
Seção IIDefinições e Conceitos
I administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal: o conjunto de órgãos e entidades do Município de Curitiba, com ou sem personalidade jurídica própria, submetidos ao direito público ou privado;
II alta administração: o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretários Municipais, o Controlador-Geral, o Procurador-Geral, os Superintendentes e as autoridades correlatas da Administração Indireta que detenham competências estratégicas e decisórias, conforme estrutura administrativa definida na legislação municipal vigente;
III agente público: pessoa legalmente investida em mandato, cargo, emprego público ou função pública, efetiva, comissionada, temporária ou equivalente, bem como integrantes de conselhos, estagiários, residentes e congêneres, ainda que transitoriamente e com ou sem remuneração;
IV conflito de interesse: situação em que interesse privado, pessoal, profissional, financeiro, familiar ou associativo, interfira, possa interferir ou aparente interferir na imparcialidade, independência, objetividade ou lealdade no desempenho das funções públicas;
V informação privilegiada ou confidencial: informação não acessível ao público em geral ou protegida por sigilo legal ou classificação específica, incluindo dados relevantes ao processo decisório com potencial impacto econômico ou financeiro, cuja utilização ou divulgação indevida, ou sem autorização legal, é vedada;
VI vantagem indevida: qualquer benefício, favor, facilidade ou ganho material ou imaterial recebido em razão da função, capaz de influenciar ou comprometer a imparcialidade e a integridade;
VII assédio: conduta abusiva, persistente ou grave, que provoque constrangimento, humilhação, intimidação, perseguição ou caracterize abuso de poder, mediante o uso da condição de superior hierárquico ou de ascendência decorrente do exercício de emprego, cargo ou função, abrangendo as formas moral e sexual;
VIII assédio moral: toda conduta abusiva, repetitiva e intencional que visa humilhar, constranger ou desestabilizar emocionalmente uma pessoa, afetando sua dignidade e integridade;
IX assédio sexual: toda conduta de caráter sexual indesejada que constrange a vítima e viola sua liberdade sexual, podendo ocorrer fisicamente, verbalmente ou por gestos, e é considerado crime quando envolve abuso de hierarquia ou poder;
X integridade: postura ativa baseada na adesão a valores, princípios e normas éticas voltadas a ações que priorizem o interesse público e refletem honestidade, moralidade e probidade, com repúdio a toda forma de fraude e corrupção;
XI abuso de poder: uso indevido de poder, cargo, função ou influência para obter vantagem pessoal ou para terceiros, com prejuízo ao interesse público; e
XII fornecedores e parceiros: pessoas físicas ou jurídicas com relações comerciais, contratuais ou de cooperação com a Administração Pública Municipal.
Seção IIIDos Objetivos
I consolidar padrões éticos;
II prevenir ilícitos;
III mitigar conflitos de interesse;
IV promover transparência;
V fortalecer controle interno e gestão de riscos;
VI fomentar ambiente respeitoso e inclusivo; e
VII assegurar a prestação de contas e a responsabilização.
Seção IVDos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 5º É dever de todo agente público atuar com honestidade, lealdade institucional, respeito às pessoas, zelo pelo patrimônio público, observância às normas e prevenção de situações que comprometam a integridade.
I legalidade;
II impessoalidade e imparcialidade;
III moralidade;
IV publicidade e transparência;
V eficiência e efetividade;
VI urbanidade;
VII gestão de riscos e controle interno; e
VIII proteção de dados.
CAPÍTULO IIDAS CONDUTAS EM CARÁTER GERAL
Seção IDas Condutas Esperadas
Art. 7º É dever de todos os agentes públicos cumprir este Código e abster-se de atos imorais, ilegais ou antiéticos, zelando pelo interesse público e pela confiança e credibilidade da Administração.
Art. 8º Quanto à execução funcional, atendimento ao cidadão e conduta no trabalho, os agentes públicos devem:
I comparecer regularmente e no horário ao serviço, solicitando autorização prévia para ausências inevitáveis e registrando justificativas quando cabível;
II desempenhar atribuições com qualidade, cumprir prazos legais e institucionais, priorizar demandas conforme a lei e registrar decisões e atos de modo rastreável;
III tratar todas as pessoas com respeito, vedadas práticas discriminatórias, prevenir e reprimir assédio moral ou sexual, observar normas de saúde e segurança no trabalho e promover ambiente colaborativo;
IV utilizar e manter bens, sistemas, canais e recursos públicos exclusivamente para fins institucionais, manter postura criteriosa em publicações e interações digitais, nos termos deste Código, sendo vedado o uso de canais institucionais para fins particulares;
V observar as políticas e os perfis de acesso, mantendo o sigilo quando exigido, tratar dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e a Lei de Acesso à Informação - LAI e utilizar os sistemas exclusivamente para o desempenho das atribuições;
VI participar das capacitações obrigatórias, manter-se atualizado quanto a normas e procedimentos, manter habilitações e registros profissionais quando exigidos e compartilhar conhecimento com a equipe quando permitido; e
VII observar as hipóteses legais para os cargos e funções sob regime de tempo integral e exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se respeitando os regimes de trabalho, as exceções e as peculiaridades das carreiras na forma da legislação específica.
§ 2º Os procedimentos operacionais, como fluxos, formulários, modelos e prazos internos, serão detalhados em Instrução Normativa da Controladoria Geral do Município - CGM, observado o disposto neste Código.
Seção IIVedações e Restrições
Art. 9º É vedado ao agente público solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem ou ajuda, para si ou para terceiros, bem como propor ou obter troca de favores que possa influenciar decisões inerentes às suas funções.
Art. 10. É vedado, no exercício das funções, adotar comportamentos que comprometam a integridade, a imparcialidade ou a confiança pública, notadamente:
I utilizar o cargo, a função, a informação privilegiada ou confidencial, a influência ou recursos públicos para obter favorecimento ou vantagem para si ou para terceiros, ainda que não caracterizado conflito de interesses;
II permitir que preferências, animosidades, caprichos, paixões ou interesses pessoais interfiram no atendimento ao cidadão, no relacionamento interno ou na atuação funcional;
III praticar, mandar praticar, concorrer para ou deixar de impedir, quando tiver o dever, atos ilícitos ou antiéticos, inclusive fraude, corrupção, suborno, abuso de poder, assédio moral ou sexual e discriminação de qualquer natureza;
IV manipular, alterar ilicitamente, deturpar, falsificar, inserir dados falsos ou suprimir sem autorização documentos, livros, registros ou informações em sistemas; obstruir fiscalização, auditoria, correição ou o exercício regular de direito;
V apresentar-se ao trabalho ou permanecer em serviço sob influência de álcool, substâncias ilícitas ou medicamentos que comprometam a aptidão funcional, bem como negligenciar deveres, retardar injustificadamente processos, agir com desídia ou incorrer em atrasos reiterados;
VI emitir declarações públicas ou realizar atos de representação institucional sem autorização ou em desacordo com as diretrizes de comunicação, de modo a comprometer neutralidade, imparcialidade, credibilidade ou imagem da Administração; e
VII ser conivente com erro, irregularidade ou infração a este Código, deixar de comunicar fatos relevantes aos canais competentes, ou opor resistência injustificada a inovações técnicas e melhorias institucionais previstas nas normas internas.
Parágrafo único O disposto no inciso VI deste artigo não impede manifestações técnicas necessárias ao exercício das atribuições, nem a divulgação de informações públicas, observada a legislação, as diretrizes institucionais de comunicação e o dever de urbanidade, sendo vedada a divulgação de informação sigilosa.
CAPÍTULO IIIDAS CONDUTAS EM CARÁTER ESPECÍFICO
Seção IDas Condutas Éticas da Alta Administração
Art. 11. Além dos deveres previstos para todos os agentes públicos e autoridades definidas, são deveres da Alta Administração:
I fomentar a conduta ética e uma cultura organizacional íntegra, intolerante a desvios, e promover ações que patrocinem e disseminem os princípios e valores institucionais;
II pautar sua conduta de modo a servir de exemplo aos demais agentes públicos, colaboradores externos e cidadãos;
III adotar condutas que previnam a captura de políticas públicas e a influência indevida nas decisões, assegurando a participação social de forma transparente e responsável;
IV respeitar os limites legais e regulamentares de sua competência, abstendo-se de intervir nas atribuições de outros órgãos ou entidades, salvo quando expressamente autorizado por lei ou dispositivo legal;
V comprometer-se com o desenvolvimento da governança pública sustentável, promovendo práticas responsáveis e de longo prazo;
VI zelar pelo respeito das capacidades e individualidades dos subordinados, abstendo-se de formular exigências, ordens ou solicitações que sejam incompatíveis, desproporcionais ou desarrazoadas, especialmente aquelas que resultem em sobrecarga ou desvio do interesse público;
VII considerar a responsabilidade social da Administração Pública, propondo medidas que assegurem a continuidade dos serviços públicos e o bem-estar dos agentes e usuários;
VIII promover a aplicação e o respeito às normas relativas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito de sua atuação; e
IX estimular a participação dos agentes públicos sob sua supervisão em programas de capacitação e qualificação profissional.
Seção IIDos Conflitos de Interesses
Art. 12. As ações dos agentes públicos devem seguir os princípios e diretrizes estabelecidos nos termos da Lei Orgânica do Município de Curitiba; Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958, que disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; e Lei Municipal nº 16.466, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
Art. 13. Considera-se conflito de interesses a situação, real ou potencial, em que interesse privado pessoal, profissional, financeiro, familiar ou associativo interfira, possa interferir ou aparente interferir na imparcialidade, independência, isonomia, objetividade ou legalidade do agente público no desempenho de suas funções.
Art. 14. É vedado solicitar, receber, aceitar, direta ou indiretamente, independentemente de forma ou valor, vantagens, benefícios ou qualquer forma de recompensa que comprometam, possam comprometer ou aparentem comprometer a independência, a imparcialidade ou a integridade no exercício das funções.
Art. 15. As disposições desta Seção aplicam-se aos agentes públicos ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas ainda que em gozo de licença, afastamento ou cessão.
Seção IIIDa Conduta em Redes Sociais e Ambientes Digitais
Art. 16. Os agentes públicos devem manter postura criteriosa e respeitosa em publicações e interações digitais, de modo a não comprometer a imagem, a credibilidade ou o regular funcionamento da Administração, nem a dignidade de outros agentes públicos.
I manifestar-se em nome do órgão ou entidade sem autorização;
II utilizar cargo, imagem, brasões e logotipos para endosso ou promoção de interesses privados, produtos, serviços, causas ou candidaturas;
III proferir ataques pessoais, assédio, ofensas, discriminação, discurso de ódio ou conteúdo depreciativo que afrontem o dever de urbanidade e lealdade institucional;
IV divulgar, comentar ou expor processos e decisões internas de forma que comprometa a imparcialidade, a legalidade ou a confiança pública; e
V apresentar opinião pessoal como se fosse posição oficial.
Parágrafo único A inserção de avisos como “opinião pessoal” não exime o agente de responsabilidade por violações a este Código se a manifestação não conter caráter opinativo pessoal.
Art. 18. Nos canais institucionais, a comunicação será impessoal, orientada ao interesse público e pautada por:
I verificação prévia de conteúdo e fonte;
II registro e guarda de conteúdos e interações, conforme política de gestão documental; e
III política de moderação pública com critérios objetivos para tratamento de conteúdos ilícitos, ameaças, spam, dados pessoais de terceiros e discurso de ódio.
Art. 19. É proibida a divulgação de documentos e informações sigilosas, protegidas ou não públicas, bem como o compartilhamento de dados pessoais sem base legal e finalidade pública.
Seção IVDas Condutas em Período Eleitoral
Art. 20. A atuação do agente público observará rigorosamente a neutralidade institucional e a lisura do serviço público, sendo vedado praticar, no horário de expediente, condutas vedadas a agentes públicos em desacordo com a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único Agente que exerça direção partidária, coordenação de campanha ou atividade eleitoral relevante deve declarar conflito de interesses e abster-se de atuar em processos que envolvam partidos, candidaturas, conveniados ou fornecedores relacionados.
Art. 21. Aplica-se nesta Seção as disposições do Decreto Municipal nº 2.634, de 17 de dezembro de 2025, que divulga as condutas vedadas aos agentes públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Curitiba em período eleitoral, ou outra norma que venha a substituí-la ou complementá-la.
§ 1º A PGM expedirá orientações complementares durante o período eleitoral, com a finalidade de esclarecer dúvidas, consolidar entendimentos e disciplinar condutas dos agentes públicos, em conformidade com a legislação vigente, as resoluções da Justiça Eleitoral e orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR.
§ 2º As orientações da PGM terão caráter vinculante e deverão ser observadas por todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.
CAPÍTULO IVDO CANAL ÉTICO ORIENTATIVO E CONSULTIVO
Art. 22. Fica instituído o Canal Ético Orientativo, de natureza consultiva e preventiva, destinado a orientar agentes públicos quanto à interpretação deste Código, potenciais conflitos e condutas éticas.
§ 1º O Canal Ético não se confunde com canais de ouvidoria e denúncia, nem com procedimentos disciplinares, não instaurando, por si, apuração de responsabilidade.
§ 2º As orientações terão caráter não sancionatório e não substituem parecer jurídico quando a matéria exigir análise da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º Serão observadas a confidencialidade, a proteção de dados pessoais e a proteção contra retaliações ao consulente de boa-fé.
I fornecer orientação preliminar e fundamentada;
II padronizar entendimentos recorrentes e produzir notas orientativas;
III manter base de conhecimento anonimizada para consulta institucional;
IV prevenir conflitos de interesse, sugerindo segregação, abstenção e transparência; e
V direcionar o consulente aos canais adequados quando o tema envolver denúncia, correição, auditoria, Lei de Acesso à Informação ou contencioso e outros.
Art. 24. As consultas serão apresentadas por escrito em formulário eletrônico, contendo, no mínimo, descrição objetiva dos fatos, datas, partes interessadas, indicação dos normativos consultados que geraram dúvidas e documentos pertinentes.
§ 1º O órgão responsável atenderá a orientação ou consulta nos termos e prazos do regulamento próprio da Central de Integridade.
§ 2º A orientação não suspende prazos legais ou administrativos eventualmente aplicáveis a processos sob responsabilidade do consulente, salvo previsão expressa em regulamento.
§ 3º Em situação urgente e devidamente justificada, poderá ser emitida orientação sumária, sem prejuízo de complementação posterior.
§ 4º O órgão responsável emitirá resposta à consulta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada e comunicação ao consulente.
Art. 25. É vedada retaliação ao consulente de boa-fé, sendo que a Controladoria Geral do Município poderá publicar entendimentos consolidados, para padronização institucional, anonimizados os nomes dos consulentes e resguardados sigilos e proteções legais.
CAPÍTULO VDA COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÕES E DENÚNCIAS
Art. 26. Todos os agentes públicos têm o dever e o direito de comunicar, por meio do canal oficial, suspeitas ou constatações de violações a este Código, atos ilícitos, condutas antiéticas, irregularidades ou situações que possam comprometer a integridade da Administração.
Art. 27. A comunicação poderá ser feita de forma identificada, sigilosa ou anônima, assegurando-se confidencialidade das informações, proteção da identidade do denunciante e proteção contra retaliações, nos termos deste Código e da legislação vigente.
Art. 28. O Canal de Denúncia será disponibilizado na Central de Integridade a ser implementada, e conterá regulamento próprio.
Art. 29. O uso doloso, abusivo ou de má-fé do canal, com o objetivo de imputar falsas acusações, manipular processos ou prejudicar terceiros, sujeita o agente às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 30. A apuração de infrações e aplicação das sanções disciplinares decorrentes da violação deste Código compete à Corregedoria Geral do Município, nos termos do Decreto Municipal nº 868, de 12 de junho de 2024 e demais normas correlatas ou aquelas que vierem a substituí-las.
Parágrafo único Caberá à Controladoria Geral do Município comunicar formalmente à Corregedoria Geral a ocorrência de fatos que ensejem responsabilização administrativa, para instauração dos procedimentos cabíveis.
Art. 31. As informações obtidas nos processos de apuração serão tratadas com rigoroso sigilo, preservando o interesse público e a proteção de direitos individuais.
Art. 32. A apuração preliminar de denúncia recebida terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante decisão fundamentada, findo o qual o denunciante identificado será informado sobre o andamento, resguardado o sigilo do procedimento.
Art. 33. Quando a suspeita envolver o Controlador Geral do Município, membro do Comitê de Governança e Integridade, ou autoridade com poder de determinar o arquivamento da apuração, a comunicação poderá ser dirigida diretamente à Corregedoria Geral do Município.
CAPÍTULO VIDAS RESPONSABILIZAÇÕES
Art. 34. A apuração das infrações previstas neste Código observará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 35. O agente público que, tendo o dever jurídico de agir, tomar conhecimento de violação a este Código e deixar de comunicá-la aos canais competentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência inequívoca do fato, ou que, no exercício de função de chefia, coordenação ou fiscalização, deixar de adotar as providências ao seu alcance para impedir a continuidade de infração de que tenha ciência, responde por omissão, na forma do regime disciplinar municipal, sem prejuízo da responsabilização do autor da conduta originária.
Parágrafo único Não configura omissão punível a comunicação realizada, ainda que informalmente, à chefia imediata ou a qualquer canal previsto neste Código, dentro do prazo do caput, ainda que a autoridade destinatária não adote as providências cabíveis.
Art. 36. A reincidência em condutas vedadas poderá agravar a pena aplicada, considerando a natureza da infração, dano ou risco ao interesse público, impacto na Administração e repercussão social.
§ 1º Sem prejuízo do previsto neste Código, serão aplicadas as regras do regime disciplinar municipal, previsto em estatuto ou decreto da correição.
§ 2º A responsabilização civil e criminal será aplicada conforme legislação específica, independentemente das sanções administrativas.
§ 3º Este Código disciplina exclusivamente os deveres, vedações e procedimentos preventivos e consultivos nele previstos; as sanções decorrentes de sua violação são aquelas estabelecidas no regime disciplinar municipal, observada a tipicidade das infrações na forma da legislação estatutária.
CAPÍTULO VIIDA IMPLEMENTAÇÃO, DIVULGAÇÃO E REVISÃO DO CÓDIGO
Art. 37. A Controladoria Geral do Município é responsável pela implementação, monitoramento e atualização deste Código, assegurando sua adequada divulgação a todos os agentes públicos.
Art. 38. Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta promoverão ações de qualificação, conscientização periódica e orientação voltadas à disseminação dos princípios, valores e normas deste Código.
Art. 39. O conteúdo do Código será disponibilizado em formato acessível e em meio digital, para facilitar o acesso e o entendimento por públicos internos e externos.
Art. 40. Este Código será revisado, obrigatoriamente, a cada 2 (dois) anos, contados da publicação, ou em prazo inferior, sempre que houver alteração legislativa relevante, recomendação de órgão de controle externo ou deliberação do Comitê de Governança e Integridade.
CAPÍTULO VIIIDO COMITÊ DE GOVERNANÇA E INTEGRIDADE
Art. 41. Fica instituído o Comitê de Governança e Integridade do Poder Executivo Municipal, instância colegiada de caráter permanente, consultiva e deliberativa, vinculada à Controladoria Geral do Município.
§ 1º O Comitê tem como objetivo principal zelar pela observância dos padrões éticos, promover a cultura de integridade, orientar a aplicação deste Código e exercer funções de governança, incluindo a definição de diretrizes, o monitoramento de desempenho, a supervisão de riscos e controles internos, e a avaliação da efetividade das políticas institucionais, atuando como instância superior de governança e integridade.
§ 2º Compete ao Comitê de Governança e Integridade:
I deliberar sobre consultas relativas a dilemas éticos e potenciais conflitos de interesses que envolvam a Alta Administração ou, ainda, casos com potencial risco à Administração e que não tenha sido solucionado por meio da Central de Integridade;
II propor atualizações e aprimoramentos contínuos a este Código e às políticas de integridade vigentes;
III coordenar ações educativas e de conscientização voltadas à disseminação dos valores institucionais;
IV monitorar a implementação do Programa de Integridade, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção - PNPC;
V emitir pareceres e orientações gerais sobre temas relacionados à conduta e à moralidade administrativa.
§ 3º A composição do Comitê será definida por decreto específico, garantindo a representatividade técnica e a participação de membros com reconhecida idoneidade e experiência nas áreas de controle interno, conformidade ou gestão pública.
§ 4º O funcionamento do Comitê será regido por regimento interno próprio e os trabalhos conduzidos pela unidade competente da Controladoria Geral do Município.
§ 5º É vedada a participação de membro do Comitê de Governança e Integridade em deliberação que envolva interesse próprio, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, ou situação em relação à qual tenha atuado anteriormente em qualquer outra função, devendo o impedido declarar-se suspeito e abster-se da discussão e da votação.
CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Comunicações relativas a eventuais violações deste Decreto devem ser registradas por meio das ferramentas disponíveis, assegurando a opção de preservação da identidade do denunciante.
Parágrafo único A Controladoria Geral do Município é responsável pelo recebimento das comunicações e por notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento ao gestor responsável pela nomeação, designação ou contratação e à Corregedoria Geral do Município, para apurar eventuais situações irregulares.
Art. 43. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas sobre legalidade deverão ser analisados e dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 44. Outros assuntos relativos a este Código poderão ser disciplinados em regulamentos específicos a serem editados.
Art. 45. As disposições deste Código complementam a legislação vigente e serão aplicadas e interpretadas em harmonia com a Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e normas municipais de ética, ouvidoria, correição, auditoria e governança, ou aquelas que as substituírem.
Art. 46. As normas específicas mais restritivas prevalecerão sobre as regras gerais deste Código devendo a Controladoria Geral do Município, Procuradoria Geral do Município e Corregedoria Geral do Município consolidar e publicar compêndio de referências e entendimentos aplicáveis.
Art. 47. O compromisso com a ética, integridade e transparência deve nortear todas as ações e decisões dos agentes públicos, sendo responsabilidade individual e coletiva seu cumprimento integral.
Art. 48. Situações não previstas neste Código serão analisadas pela Controladoria Geral do Município, que poderá emitir normas, manuais orientativos, orientações, pareceres ou regulamentos complementares.
Parágrafo único Fica autorizada a edição, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, de orientações específicas complementares, desde que não contrariem as disposições deste Código.
Art. 49. As disposições deste Código aplicam-se também aos servidores em estágio probatório, observadas as demais exigências legais vigentes.
ANEXO
| | | Cumprir rigorosamente todas as políticas, normas, princípios e diretrizes |
| | | Agir de forma ética, transparente e responsável no exercício das minhas |
| | | Denunciar, por meio dos canais oficiais, quaisquer condutas que contrariem |
| | | Participar das conscientizações, das qualificações e das atividades |
| | | Contribuir para a disseminação dos valores e práticas de integridade em meu |
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